Portaria Detran.SP nº 160, de 24 de março de 2016
Institui o benefício de vale refeição no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP e dá providências
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, no uso das competências previstas no inciso II do artigo nº 10, da Lei nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013,
Considerando que o acesso à alimentação saudável entre o cumprimento os períodos da jornada de trabalho é benefício à saúde e à qualidade de vida do trabalhador;
Considerando a jurisprudência administrativa firmada no âmbito do Poder Executivo do Estado de São Paulo no sentido da prescindibilidade de lei para a concessão de outros benefícios in natura equivalentes ao do auxílio alimentação, instituído pela Lei 7.524, de 28 de outubro de 1991, conforme Pareceres PA-3 nº 375/94, PA nº 61/2012 e PA nº 07/2015 e manifestação GPG - Cons. nº 32/2015;
Considerando a jurisprudência administrativa firmada no âmbito do Poder Executivo do Estado de São Paulo no sentido de inexistir vedação expressa quanto à cumulatividade de recebimento do benefício do auxílio alimentação, instituído pela Lei 7.524 de 28 de outubro de 1991, e suas alterações, com outros equivalentes, conforme Pareceres CJ/SF 257/92, PA-3 375/94 e PA-3 376/2000;
Considerando que o fornecimento de vale refeição é vantagem transitória, conferida em razão de vínculo funcional com a administração, que não se incorpora à remuneração do servidor;
Considerando as dificuldades em se credenciar restaurantes para o fornecimento de alimentação in natura em todo o Estado de São Paulo e os custos do gerenciamento de contratos firmados com fornecedores credenciados e com papel para a emissão de vales refeição;
Considerando que a distribuição de vale refeição na forma de cartão magnético demonstra-se mais vantajosa à Administração do que o credenciamento de restaurantes;
Considerando que o fornecimento de vale refeição é prática adotada por secretarias e autarquias no âmbito do Estado de São Paulo;
Considerando a necessidade de se padronizar o fornecimento de vale refeição no âmbito do DETRAN-SP,
RESOLVE:
Artigo 1º - Instituir o benefício de vale refeição, sem caráter retroativo, aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP para aquisição de alimentos preparados e de consumo imediato em estabelecimentos comerciais.
§ 1º - O benefício instituído no “caput” deste artigo aplica-se aos servidores públicos de que trata o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 e aos em exercício no DETRAN-SP.
§ 2º - A critério da Presidência do DETRAN-SP poderá ser pago o benefício de que trata o artigo 1º desta Portaria a estagiários alocados na autarquia.
§ 3º - O benefício instituído no “caput” deste artigo não se aplica a servidores de outros órgãos e entidades afastados junto ao DETRAN-SP que na origem recebam benefício equivalente.
Artigo 2º - O benefício de que trata o artigo 1º desta Portaria será pago mensal e cumulativamente correspondendo a:
I - 22 (vinte e dois) dias úteis, no máximo;
II - R$ 23,00 (vinte e três reais) por dia útil trabalhado pelo servidor.
“Artigo 2º - (...)
II – R$ 27,00 (vinte e sete reais) por dia útil trabalhado pelo servidor.” (redação dada pela Portaria 14/2018)
Parágrafo único - Aos servidores abrangidos pela Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, e suas alterações, para fins de cálculo do valor diário do benefício a ser pago, deverá ser considerado o percebido nos termos dessa norma.
Artigo 3º - Para o pagamento do benefício de que trata o artigo 1º desta Portaria deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados pelo servidor, conforme apurado em Registro de Ponto, observado os termos do Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007.
Parágrafo único - Para os fins de que trata esta Portaria não serão considerados os sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e suspensões de expediente regulamentadas no âmbito do Poder Executivo estadual.
Artigo 4º - O benefício de que trata o artigo 1º desta Portaria não será pago a servidores em caso de:
I - percebimento de diárias de que dispõe o Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003 e suas alterações;
II - faltas, afastamentos e licenças de qualquer natureza;
III - férias.
Artigo 5º - O benefício recebido indevidamente nos termos desta Portaria, por falha ou incorreção no Registro de Ponto deverá ser restituído no mês subsequente à apuração do fato e de uma única vez.
Artigo 6º - O benefício de que trata o artigo 1º desta Portaria deverá ser pago mediante carga e recarga de créditos mensais em cartão eletrônico, magnético ou de tecnologia similar.
§ 1º - O pagamento do benefício ora instituído terá início a partir da distribuição dos cartões de que trata o “caput” deste artigo aos servidores.
§ 2º - A emissão de segunda via do cartão de que trata o “caput” deste artigo, em caso de furto, roubo, quebra e extravio não deverá implicar em custos aos servidores abrangidos por esta Portaria.
Artigo 7º - Deverá ser providenciada, mediante licitação, a contratação de empresa para o gerenciamento, emissão e distribuição do cartão eletrônico de que trata o artigo 6º desta Portaria.
Parágrafo único - O contrato decorrente da contratação de que trata o “caput” deste artigo deverá ser gerenciado pela Diretoria de Administração, por intermédio de sua Gerência de Recursos Humanos, e fiscalizado pelas Superintendências Regionais de Trânsito.
Artigo 8º - Contratada a empresa de que trata o “caput” do artigo 7º desta Portaria deverão ser descredenciados os estabelecimentos credenciados para a prestação de alimentação a servidores do DETRAN-SP.
Artigo 10 - Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Presidência do DETRAN-SP.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Portaria correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do DETRAN-SP.
Artigo 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL ANNENBERG
Diretor Presidente